O Brasil é muito importante  para a biodiversidade no planeta, para cuidar com responsabilidade do nosso meio ambiente o IBAMA  tem 2 instrumentos para a gestão ambiental: O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais (CTF/APP) e o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA).

Qual a importância destes 2 Cadastros ?

 O Cadastro Técnico Federal (CTF) é uma das principais ferramentas de controle e gestão que os órgãos ambientais possuem para a preservação e controle ambiental, além de ser de grande importância para diversos segmentos de atividades econômica no país, o seu cadastro é gratuito.

O CTF/APP registra pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sob controle ambiental, tendo obrigação de se inscrever no CTF/APP conforme Instrução Normativa do IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021, por exemplo: atividades industriais, atividades de exploração de recursos da fauna e flora, importação e exportação de alguns produtos controlados dentre outros; Atualmente, são 196 atividades relacionadas na Tabela do CTF/APP, distribuídas em 22 categorias; já o CTF/AIDA registra por exemplo consultorias ambientais, responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos, fabricação de equipamentos de controle de qualidade ambiental etc.

o Ibama utiliza a base de dados do CTF/APP para operacionalizar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). Ou seja, os dados declarados no CTF/APP são a referência para estabelecer quem são as pessoas contribuintes da TCFA e qual o valor que devem pagar. A TCFA, é devida por estabelecimento, varia em razão do potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais e do porte da empresa conforme determina o Art. 17-D e Anexo IX da Lei 6.938/1981.

O CTF/APP não é um cadastro de contribuintes da TCFA, embora parte das pessoas inscritas nele sejam contribuintes dessa Taxa.

O universo de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP é mais amplo do que o conjunto de atividades sujeitas à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) isso significa que nem todas as pessoas que são obrigadas a ter inscrição no Cadastro têm obrigação de pagar a Taxa.

Quando a Lei 10.165/2000 criou a TCFA, ela determinou que a pessoa obrigada a pagar a taxa também é obrigada a entregar o Relatório das atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) exercidas no ano anterior. Isso significa que toda pessoa física ou jurídica sujeita ao pagamento da TCFA, precisa entregar o Relatório.

O relatório então é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental, com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental.

Quando entregar o RAPP?

O período regular para preenchimento e entrega do Relatório é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. As informações que serão prestadas nos formulários, devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Mas, mesmo após esse período, o sistema continua permitindo a entrega do relatório. Ou seja, todos os relatórios de anos anteriores que não foram entregues ficam disponíveis para preenchimento e entrega. Porém, fique atento, pois quem realiza a entrega após o período regular é passível de sanção por entrega do relatório em atraso.

E para finalizar, o Ibama atesta que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes dos Cadastros Técnicos Federais (CTF/APP ou CTF/AIDA), referentes às atividades sob controle e fiscalização do Ibama através do Certificado de Regularidade (CR), que é o documento de acesso público. O CR é previsto na Instrução Normativa Ibama nº 13/2021, no caso de inscrição CTF/APP e na Instrução Normativa Ibama nº 12/2021, no caso de inscrição no CTF/AIDA.

Esse documento, Certificado de Regularidade (CR)  tem sido cobrado:

  • Em processos de licitações públicas
  • Em processos de licenciamento ambiental estadual
  • Em financiamentos por bancos públicos
  • Em alguns processos de certificação ambiental.

O CR não pode ser emitido para pessoas físicas ou jurídicas que NÃO ESTÃO OBRIGADAS à inscrição nos Cadastros Técnicos Federais (CTF/APP e CTF/AIDA), nem para pessoa física inscrita apenas como responsável legal ou declarante.

Espero que este blog tenha enriquecido sua compreensão acerca das normativas do IBAMA, contribuindo assim para que seu negócio não apenas prospere no cenário econômico nacional, mas também opere com plena consciência e responsabilidade ambiental. É essencial que permaneçamos vigilantes quanto à preservação e ao controle ambiental, garantindo assim a manutenção da rica biodiversidade do nosso planeta. Continue seguindo nossas atualizações para mais informações valiosas.

 

Referência:

IBAMA. “Cadastro Técnico Federal”. Disponível em: [https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app]

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